As diretivas antecipadas em prontuário médico
Resumo
Regulamentadas pela Resolução n. 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM), as diretivas antecipadas são declarações de vontade do paciente em que manifesta previamente o seu consentimento sobre cuidados de saúde que deseja ou não receber no final de sua vida. Não obstante possuam respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, a sua elaboração na prática médica suscita questionamentos que merecem ser elucidados. Este artigo tem como objetivo analisar os requisitos ético-jurídicos para a validade das diretivas antecipadas anotadas em prontuário médico. Para isso, recorreu-se às técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Concluiu-se que as diretivas antecipadas anotadas em prontuário médico serão ética e juridicamente válidas se expressamente manifestadas por adulto maior e capaz que expresse o seu desejo pelas práticas da ortotanásia e cuidados paliativos e que produzirão efeitos jurídicos apenas quando o paciente estiver sem condições de manifestar lucidamente a sua vontade.
Unitermos
Diretivas antecipadas. Direito de morrer. Registros médicos. Legislação e jurisprudência.Correspondência: Dra. Marina de Neiva Borba, e-mail: [email protected].
Como citar este artigo: Borba MN. As diretivas antecipadas em prontuário médico. Rev Paul Reumatol. 2018 jan-mar;17(1):22-6. DOI: https://doi.org/10.46833/reumatologiasp.2018.17.1.22-26.
A autora não contou com apoio financeiro.
A autora declara não ter interesses associativos, comerciais, de propriedade ou financeiros que representem conflito de interesse nos produtos e empresas descritos neste artigo.
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